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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 02/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES SEM TRANSPONDER (REAST) SITUADAS NA FIR BRASÍLIA
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Esta Circular tem por finalidade divulgar as Rotas Especiais de Aeronaves Sem Transponder (REAST), situadas na FIR Brasília, bem como estabelecer os procedimentos específicos referentes a tais rotas.
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Os procedimentos descritos nesta Circular são de observância obrigatória e aplicam-se aos órgãos ATC pertinentes do SISCEAB, bem como aos pilotos de aeronaves que utilizam as Rotas Especiais de Aeronaves Sem Transponder da FIR Brasília.
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2 REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO NAS REAST
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2.1. Não será exigido o equipamento transponder para o vôo nas REAST.
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2.2. Todos os vôos nas REAST deverão ser conduzidos segundo as VFR.
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2.3. As REAST descritas nesta AIC têm 3NM de largura total em toda sua extensão.
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2.4. O espaço aéreo compreendido pelas REAST possui os requisitos de vôo e os serviços de tráfego aéreo prestados conforme tabela abaixo:
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2.5. As aeronaves deverão obter autorização prévia, junto ao órgão ATC pertinente, para ingresso e abandono das REAST.
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2.6. Durante o vôo nas REAST, as aeronaves deverão manter a escuta da freqüência do órgão ATC pertinente (APP/TWR).
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2.7. Não obstante o previsto em 2.6, caso haja necessidade de realizar qualquer coordenação entre aeronaves durante o vôo nas REAST, deverá ser utilizado o canal destinado à comunicação ar-ar, conforme disposto na regulamentação em vigor.
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2.8. A aeronave operando nas REAST deverá prover a sua própria separação em relação às demais aeronaves, por meios visuais, empregando adequadamente os procedimentos previstos na regulamentação em vigor.
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2.9. A aeronave em vôo dentro das REAST deverá manter seu altímetro ajustado em QNH fornecido pelo APP responsável pela CTR onde se encontra a REAST.
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2.10. Na área controle do Rio de Janeiro os corredores VFR (CCV-TMA-RJ AVMA-96-1), discriminados na AIC nº 02/88, de 02 de junho de 1988, poderão ser usados em complemento a AIC das REAST.
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As diversas REAST localizadas na FIR Brasília, bem como o seu detalhamento, encontram-se nos anexos a esta AIC conforme abaixo descrito:
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CTR RIO DE JANEIRO
REAST BOCA DA BARRA
REAST NITERÓI
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CTR MACAÉ
REAST DO OURO
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CTR UBERLÂNDIA
REAST ARAGUARI
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CTR UBERABA
REAST MAGNÓLIA
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CTR BELO HORIZONTE
REAST SABARÁ
REAST ITABIRITO
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CTR SANTA CRUZ
REAST PALMARES
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CTR SÃO PEDRO DA ALDEIA
REAST ALDEIA
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CTR VITÓRIA
REAST PRAIA
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CTR ACADEMIA
REAST ACADEMIA
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CTR CAMPINAS
REAST ANHANGÜERA
REAST BANDEIRANTES
REAST SANTOS DUMONT
REAST PEDREIRA
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CTR GUARATINGUETÁ
REAST VALE
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CTR RIBEIRÃO PRETO
REAST RIBEIRÃO
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CTR SANTOS
REAST LITORAL
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CTR SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
REAST CAÇAPAVA
REAST DOM PEDRO
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4.1. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Exmo Sr Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
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4.2. Aprovação desta AIC foi publicada no Boletim Interno do DECEA Nº 100, de 31 de maio de 2005, e entrará em vigor em 01 de setembro de 2005.
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4.3. Esta AIC republica a AIC N05/05.
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Pages from AIC-N 05_05
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Pages from AIC-N 05_05-2
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Pages from AIC-N 05_05-3
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Pages from AIC-N 05_05-4
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Esta AIC republica a AIC N05/05.
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